- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000413-21.2024.5.10.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos requisitos exigidos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, embora tenha procedido à transcrição do acórdão principal, da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, o fez de forma integral e genérica, sem qualquer destaque dos trechos específicos relacionados à matéria objeto da preliminar. A ausência de destaque inviabiliza a identificação precisa da tese adotada pela Corte de origem e compromete a regularidade formal do recurso, pois impede a análise efetiva da alegada omissão e o cotejo analítico necessário ao exame da preliminar. Dessa forma, não atendidos os pressupostos recursais exigidos para o processamento do recurso de revista, resta afastada a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , não obstante a recorrente, no recurso de revista, transcreva o trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, a parte limita-se a transcrever na íntegra a decisão recorrida, sem fazer nenhum destaque da tese combatida, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000413-21.2024.5.10.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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