- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020322-02.2022.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, em relação ao tema “Competência da Justiça do Trabalho”, pela ausência de prequestionamento, e, no tocante aos temas “Justiça Gratuita” e “Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos na Petição Inicial”, em razão do não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Constata-se, contudo, que em seu agravo de instrumento a parte não se insurgiu de forma direta e específica contra os citados óbices erigidos contra o seguimento do seu recurso de revista, fundamentando sua insurgência na alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, bem como que teria demonstrado em seu recurso de revista a ocorrência de violações legais e constitucionais. 3. Em tal circunstância, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstrou seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incide na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020322-02.2022.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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