- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010040-73.2024.5.15.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou substancialmente a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso, sob pena de não conhecimento. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível que a parte recorrente transcreva os trechos específicos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, tampouco a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese vertente , verifica-se que, na minuta do recurso principal, a recorrente procedeu à transcrição integral e indiscriminada dos trechos do acórdão regional, todo destacado em negrito e sublinhado, abrangendo múltiplos temas decisórios, sem a devida particularização do segmento específico sobre o qual recaem as teses recursais em discussão. Para além disso, após transcrever integralmente o capítulo referente ao adicional de insalubridade, a agravante, no mesmo parágrafo e sem qualquer identificação ou separação temática, colacionou também a integralidade dos capítulos relativos às verbas rescisórias e multas celetistas, criando uma transcrição confusa e inespecífica que dificulta sobremaneira a identificação precisa dos fundamentos atacados. 4. O recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010040-73.2024.5.15.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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