JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001370-56.2021.5.02.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001370-56.2021.5.02.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilização patrimonial de sócios e administradores não sócios por obrigações da pessoa jurídica pressupõe a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior da desconsideração. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a responsabilização patrimonial do administrador não sócio, por entender que, embora ele tenha permanecido como único responsável pela gestão das empresas até a decretação da falência, não houve prova de que tenha praticado atos abusivos, fraudulentos ou configuradores de desvio de finalidade. 3. Desse modo, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o desvio de finalidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001370-56.2021.5.02.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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