- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0101138-07.2023.5.01.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos perfilhados na Súmula nº 170. 2. No julgamento das ADPF’s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios. 3. Na hipótese , o juízo a quo , ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, indeferiu o pedido de isenção formulado pela reclamada, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal), atuando em regime concorrencial e sem exclusividade. Intimada para realizar e comprovar o preparo, a parte deixou de atender à determinação. 4. Diante da ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mostra-se correta a aplicação do óbice da deserção ao recurso de revista, razão pela qual se mantém a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101138-07.2023.5.01.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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