JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011420-70.2017.5.03.0107

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0011420-70.2017.5.03.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões de recurso de revista, que a parte recorrente, no tocante aos temas “Competência da Justiça do Trabalho”, “Intervalo Intrajornada” e “Diferenças Salariais”, transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. Já em relação aos temas “Horas Extraordinárias. Divisor” e “Prescrição” a agravante não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Por fim, quanto ao tema “Turnos ininterruptos de Revezamento”, a recorrente reproduziu grande parte do acórdão regional e destacou a integralidade do trecho transcrito, o que desserve para fins de delimitação da matéria controvertida. 3. A situação acima descrita evidencia que não foi cumprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011420-70.2017.5.03.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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