- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010953-09.2015.5.03.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos reside na aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho diante das alterações normativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 11-A da CLT. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a aplicabilidade do artigo 11-A da CLT aos processos em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, fundamentando que as novas disposições sobre prescrição intercorrente possuem aplicação imediata. 4. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever expressamente, em seu artigo 11-A, o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A IN nº 41/2018, por seu turno estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 5. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11/11/2017, independentemente da data de início do processo, o que possibilita a penalização da exequente por inércia superveniente à vigência da nova legislação. Precedentes. 6. A determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução deu-se em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT. 7. A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o instituto da prescrição intercorrente nas circunstâncias descritas, está em sintonia com os precedentes desta Corte Superior, incidindo como óbice intransponível ao conhecimento do recurso a Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010953-09.2015.5.03.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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