- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000299-44.2022.5.12.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , os argumentos apresentados são essencialmente os mesmos do recurso de revista, sem adaptação às razões específicas da denegação de seguimento, caracterizando argumentação genérica que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 2. A mera reiteração de teses jurídicas sem confronto direto com os fundamentos específicos da inadmissibilidade configura deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Incidência do óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de limitação da condenação aos valores estimativos indicados na petição inicial, quando expressamente consignado seu caráter meramente estimativo. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional entendeu que os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 4. A compreensão firmada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide. Entretanto, quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, tal limitação não se aplica, devendo os valores ser apurados em regular liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-44.2022.5.12.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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