- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020343-17.2023.5.04.0861, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença de homologação dos cálculos, notadamente quanto à aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, bem como da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 5. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. SELIC. SÚMULA 368, V. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de sabença que as contribuições previdenciárias constituem espécies das contribuições sociais e que tais contribuições possuem natureza jurídica de tributo, que, entretanto, não é alterada pelo fato de seu recolhimento ocorrer no bojo da ação trabalhista, por delegação de competência conferida pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal. 2. O § 4º do artigo 879 da CLT, por sua vez, dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". 3. Verifica-se, ademais, que os critérios de apuração dos créditos previdenciários, relativos ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e correção monetária, decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do mencionado tributo, estão disciplinadas na legislação previdenciária, especificamente no artigo 43 da Lei 8.212/91. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, em observância aos termos do item V da Súmula nº 368, manteve a sentença no tocante à determinação de observância da data da prestação dos serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, bem como a incidência da taxa SELIC como critério de apuração dos juros e da correção monetária. 5. Nesse contexto, a referida decisão está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, e 5º, § 3º, 61 da Lei nº 9.430/1996. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. 6. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020343-17.2023.5.04.0861. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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