- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000689-89.2017.5.19.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS FOLGAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" Na decisão monocrática, no particular, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negado seguimento ao recurso de revista. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “ Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. Admitindo que “ nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ”, o Min. Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei nº 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “ na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ”. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF nº 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo . Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No acórdão regional, trecho indicado pela parte, consta que a norma coletiva previa o regime de trabalho de 28x28 e que as férias estão incluídas nos períodos de folga (desembarcado). A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. Assim, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 611-B da CLT, ainda que não aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Tema 23 da Tabela de IRR: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”), reforça esse entendimento, visto que veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 182 dias de folga/descanso por ano, incluído nesse período a fruição de férias. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levaria à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. 19. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-89.2017.5.19.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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