JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030900-74.2008.5.02.0431

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030900-74.2008.5.02.0431, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em se verificar a incidência da prescrição da pretensão executória, nos casos em que o título executivo transitou em julgado em período anterior à 11/11/2017, mas os atos executórios ocorreram sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. O debate tem por base a alteração efetivada no art. 878 da CLT, o qual limitou a execução de ofício pelo juiz “ apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado ”. Esta Corte, então, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: “ Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017 )”. No caso em análise, o Regional indeferiu o pleito para aplicação da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “ Não configurada a prescrição intercorrente a medida que o reclamante não foi intimado acerca do despacho de pdf 407”. Diante de tais considerações, não há falar-se na incidência da prescrição total da pretensão executória, na medida em que, no caso em tela, o fluxo prescricional nem sequer foi iniciado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0030900-74.2008.5.02.0431. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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