- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-02.2016.5.06.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DÍNAMO ENGENHARIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS. LEI Nº 12.546/2011. PREVISÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de adoção, em sede de execução de sentença, do regime de desoneração da folha de pagamentos instituído pela Lei nº 12.546/2011, quando previstos no título executivo judicial critérios distintos acerca das contribuições previdenciárias. 2. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 3. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. No caso, o Regional revela que a desoneração da folha de pagamento não foi arguida durante a fase cognitiva, de modo que o título executivo transitado em julgado contém orientações diversas a respeito do pagamento da contribuição previdenciária. 5. Nesse sentido, a Corte de origem foi expressa ao afirmar a impossibilidade de aplicação do regime previsto na Lei nº 12.546/2011, sob pena de ofensa à coisa julgada, que previu critérios específicos a respeito da contribuição previdenciária devida pela empresa. 6. Erigido o óbice da coisa julgada, não se vislumbra ofensa direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma do acórdão regional pelo qual foi negado provimento ao agravo de petição. Entretanto, constata-se que a executada não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista conforme orienta a Súmula 184 do TST. 2. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. 2. No caso em apreço, nas razões de recurso de revista, a parte não indicou ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, §2º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000906-02.2016.5.06.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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