JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001232-98.2023.5.22.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001232-98.2023.5.22.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista. 2. Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que "a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração", pois "fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento da Constituição Federal de 1988, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4. Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001232-98.2023.5.22.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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