JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-29.2017.5.09.0322

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-29.2017.5.09.0322, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não evidencia a existência de trabalhadores portuários com vínculo permanente recebendo adicional de risco e que exerçam as mesmas atribuições do autor, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001268-29.2017.5.09.0322. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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