JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0267300-76.2003.5.02.0432

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0267300-76.2003.5.02.0432, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada a respeito da matéria, consoante se extrai da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. No caso, o Tribunal Regional autorizou “ a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de 30% (trinta por cento) do quanto sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ”. 4. Ao estipular tal critério, o TRT contrariou o precedente de observância obrigatória desta Corte, incorrendo em violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0267300-76.2003.5.02.0432. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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