- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000512-84.2021.5.17.0151, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, extrai-se do acórdão que “a PETROBRAS juntou, com a contestação, documentos como SISPAT, comprovantes do INSS, E-Cacs, Documentos de arrecadações junto à Receita Federal, Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários, Declarações de regularidade fiscal, notificações à primeira reclamada para esclarecimentos sobres descumprimentos contratuais e, posteriormente, para a rescisão do contrato entre as empresas” . 6. Além disso, incontroverso nos autos que houve a rescisão do contrato de trabalho após o atraso no pagamento dos salários relativo a 2 meses, o que evidencia a falta de tempo hábil para a adoção de medidas necessárias à regularização das condições laborais . 7. Não bastasse, o Regional evidencia que “o ente público exercia ações de fiscalização sobre o contrato firmado com a primeira reclamada, demonstrando que monitorava a execução do contrato e o pagamento de verbas trabalhistas em favor dos empregados” , devendo ser excluída a condenação com base na responsabilidade subsidiária. 8. Portanto, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, contrariou o entendimento do STF quanto ao tema, razão pela qual foi afastada a responsabilidade subsidiária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000512-84.2021.5.17.0151. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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