JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020182-33.2022.5.04.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020182-33.2022.5.04.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A reclamada limitou-se a impugnar genericamente o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sem apresentar argumentos específicos para infirmar os fundamentos da decisão recorrida (óbice das Súmulas 297, II, e 333 desta Corte e do art. 896, §9º, da CLT). Dessa forma, o agravo de instrumento não atende ao requisito de impugnação específica, inviabilizando o processamento do apelo. 3. A parte sequer delimita quais as matérias objeto de sua insurgência, tampouco impugna especificamente cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020182-33.2022.5.04.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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