- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0101145-92.2016.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVOS DOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão diz respeito à inclusão, na execução, dos sócios de empresas do grupo econômico que figuram como executadas, tendo em vista que tal inclusão ocorreu por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Trata-se de situação distinta daquela enfrentada no ARE 1.160.361, que versou sobre a execução direta contra empresa do grupo que jamais integrou a relação processual, nada dispondo sobre desconsideração da personalidade jurídica, de modo que tal julgado não tem pertinência com o caso em análise. 3. No caso, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra as pessoas jurídicas devedoras e, o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da parte executada principal com fundamento na teoria menor, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos art. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. 5. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101145-92.2016.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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