JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020111-56.2019.5.04.0663

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020111-56.2019.5.04.0663, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT – revogado pela Lei nº 13.467/17 – deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020111-56.2019.5.04.0663. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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