JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001218-91.2012.5.01.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0001218-91.2012.5.01.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " (...) a União não produziu nenhuma prova de que fiscalizou o contrato de trabalho do prestador de serviço, sendo certo que a mera juntada do contrato celebrado entre as reclamadas, e seus aditivos, nas folhas 90/105, não se presta para tal fim. Como salientando pelo Juízo a quo, o extrato do FGTS do trabalhador, na folha 10, já denuncia o inadimplemento das obrigações por parte da 1ª ré, haja vista a ausência de depósitos na conta vinculada do reclamante nos meses de janeiro e fevereiro de 2012 e o atraso de dois meses no depósito de março daquele ano, só realizado em maio. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, nas folhas 106/130, que há uma intensa troca de e-mails entre representantes da 1ª e 2ª reclamadas, em que é possível se constatar que era generalizada a reclamação dos empregados da 1a ré de atraso nos pagamentos de salário, créditos de vale-transporte e vale-refeição ". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001218-91.2012.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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