JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001154-66.2014.5.12.0046

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0001154-66.2014.5.12.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INVALIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 437, II, DO TST. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto pela tese fixada no Tema 1.046, quanto pela doutrina, tem-se que os direitos de indisponibilidade absoluta são aqueles sem os quais o trabalhador estará submetido a condições não dignas de trabalho e que garantem, portanto, um patamar de proteção. O conteúdo das normas oriundas de negociações coletivas deve revelar o que Gabriela Neves Delgado denomina de "prisma ético", a partir do qual se entende que os contratos individuais de trabalho e também as convenções coletivas devem ser direcionadas à melhora contínua das condições de trabalho. Isto é, os instrumentos negociais não podem servir de artifício para o retrocesso social, sob pena de nítida contrariedade ao caput do artigo 7º, da CF e de violação ao princípio da adequação setorial negociada. 3. Assim, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação em contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, revestida de indisponibilidade absoluta. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não autoriza a flexibilização de direitos sociais assegurados constitucionalmente, de forma que deve ser mantida a condenação ao pagamento do período integral como horas extras, nos termos do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437 do TST para o período anterior à Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001154-66.2014.5.12.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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