JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020928-31.2017.5.04.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020928-31.2017.5.04.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICABILIDADE DO TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da aplicabilidade ou não do Tema 1046 ao caso dos autos. 2. O Tribunal Regional, por meio de análise da prova oral, deixou assente ter sido comprovado o gozo parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, a invalidade da norma coletiva que previa a redução do período de descanso e alimentação, com base no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 da CLT, destacando a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do § 3º do referido dispositivo, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da existência de ajuste individual com os empregados, com previsão de intervalo intrajornada de 1h, e de prorrogação de jornada com escala de 12 horas, a inviabilizar a aplicação da norma coletiva, afasta a possibilidade de análise das questões, nos termos da Súmula nº 297, I. 4. No mais, quanto ao argumento de inexistência de autorização específica para a redução do intervalo, a despeito da ausência de autorização do Ministério do Trabalho Emprego, deve-se conferir validade às normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada, porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse contexto, afastada a possibilidade de processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020928-31.2017.5.04.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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