JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001137-19.2019.5.06.0241

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001137-19.2019.5.06.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento quanto ao tema e aplicou o óbice do artigo 896, § 1ºA, III, da CLT. 3. Na hipótese , a parte não se insurge de forma direta e específica contra o despacho de admissibilidade, pois não impugna o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT ao passo que alega a existência de afronta direta a preceito constitucional, que indicou o trecho recorrido, que não se trata do reexame de fatos e provas e reitera os argumentos trazidos no recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001137-19.2019.5.06.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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