JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011386-26.2016.5.03.0109

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011386-26.2016.5.03.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Depreende-se da leitura do v. acórdão que a exequente havia sido diversas vezes intimada para fornecer meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo bienal. Ficou consignado que a agravante não buscou refutar a tese de que houve inércia de sua parte, mas, apenas, limitou-se a apresentar fundamentação baseada em entendimentos já ultrapassados, exarados anteriormente às modificações promovidas pela Lei 13.467/17. 4. Como se vê, o acórdão recorrido guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Não há falar em violação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011386-26.2016.5.03.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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