- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0100515-64.2023.5.01.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, contrariamente ao alegado pela agravante, no julgamento da ADPF nº 858, o STF apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Com efeito, a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Assim, não prospera a tese recursal da reclamada quanto à isenção de preparo. Além disso, na Súmula nº 170 do TST determina-se que “ os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ”. Portanto, não providenciado o recolhimento das custas processuais, nem o pagamento do depósito recursal, está deserto o recurso de revista da reclamada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100515-64.2023.5.01.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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