JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000736-62.2023.5.07.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000736-62.2023.5.07.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. Na hipótese, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que “ o cálculo homologado, ID. 8427551, aplicou "juros simples TRD até 10/03/2022", data imediatamente anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista 0000213-84.2022.5.07.0011”, razão pela qual concluiu que “os cálculos estão em perfeita consonância com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, nada a ser retificado ”. Por ocasião do julgamento do agravo de petição do exequente, salientou que “ a taxa Selic é índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, devendo ser aplicada de forma simples ”. Com efeito, o STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial, incidência de IPCA-E e juros de mora e, a partir do ajuizamento da ação, somente da taxa SELIC. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, conforme julgados citados na decisão agravada, inexiste afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000736-62.2023.5.07.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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