JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020170-78.2020.5.04.0802

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020170-78.2020.5.04.0802, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que “ A despeito das alegações do ente público, os documentos acostados aos autos demonstram a ineficácia da fiscalização das obrigações contratuais da primeira reclamada DH - SOLUCOES EM SERVICO LTDA. Demais disso, os créditos, os mais comezinhos, reconhecidamente impagos à parte autora, evidenciam a incúria patronal e reforçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas dos trabalhadores envolvidos ”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020170-78.2020.5.04.0802. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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