JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010139-07.2020.5.03.0097

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo Interno 0010139-07.2020.5.03.0097, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESTAQUE INTEGRAL DOS TRECHOS TRANSCRITOS. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, com destaque (negrito e sublinhado) da íntegra da transcrição não atende o disposto no artigo 896, § 1º - A, da CLT. Além disso, não socorre a parte o argumento de que a fundamentação regional se revela concisa, visto que composta de 12 parágrafos (fls. 545-547). E ainda, o destaque integral do trecho transcrito equivale à não individualização da fração do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Desta forma, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST, no sentido de que a exigência d o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observada no caso dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010139-07.2020.5.03.0097. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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