- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010525-61.2016.5.03.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao exercer o juízo de admissibilidade, admitiu a única matéria delineada no recurso de revista, razão pela qual incabível a interposição do agravo de instrumento pela executada. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs Nº 58 E 59. 1. No caso em tela, o processo está em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser aplicado. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, por entender que “ escorreita a decisão agravada que determinou que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta deverão ser aplicados nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADC´s nº 58 e 59 ”. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 4. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista da parte executada para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010525-61.2016.5.03.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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