JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-07.2022.5.03.0144

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-07.2022.5.03.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 – ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a controvérsia sobre a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 115), é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, IV, da CLT). Esta 8ª Turma tem compreendido que a cláusula regulamentar inserida pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP não alcança empregados que recebiam a gratificação em momento anterior ao seu advento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011011-07.2022.5.03.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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