- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-10.2023.5.12.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. Em recente decisão, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, se manifestou pela concessão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dessa forma, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas em exame, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. Nesse contexto, considera-se atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista e, por conseguinte, deve-se prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao consignar que o conjunto fático-probatório evidenciou que a reclamante laborava, de modo permanente, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para entender de forma diversa, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Constata-se, ainda, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a adoção do salário básico para o cálculo do adicional de insalubridade não fere a Súmula Vinculante 4 do STF, porque não houve substituição, por meio de decisão judicial, da base de cálculo da parcela, mas apenas adoção do critério já utilizado pelo empregador. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000219-10.2023.5.12.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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