- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-77.2020.5.08.0208, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos indicados como violados (1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição da República), não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois tais dispositivos não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, de maneira que não atendidos os requisitos do art. 896, §2º da CLT e súmula 266 do TST. Sinale-se, ainda, que, na espécie, o TRT registrou que “não havendo alegação de que as penhoras determinadas ultrapassam o percentual legal fixado em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado” . Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000526-77.2020.5.08.0208. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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