JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000439-69.2022.5.02.0057

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000439-69.2022.5.02.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, na sessão de 20/2/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005 , firmou tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ". No caso dos autos, o Regional transcreveu expressamente no acórdão recorrido o item da norma interna RH 115 que dispõe que a base de cálculo do ATS é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas na composição da referida parcela, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000439-69.2022.5.02.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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