- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010218-63.2020.5.15.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ainda que ausente a indicação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a norma coletiva que fixou jornada diferenciada em turnos ininterruptos de revezamento revela-se válida, pois encontra respaldo no art. 7º, XIV, da Constituição da República, que admite negociação coletiva sobre jornada nesse regime. Ademais, o limite de duas horas extras diárias previsto no art. 59 da CLT — fundamento da Súmula nº 423 do TST — não possui estatura constitucional, tratando-se, portanto, de direito disponível e sujeito à negociação coletiva. A prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o módulo de jornada pactuado em norma coletiva, tampouco constitui fundamento idôneo para invalidar cláusula negocial, conforme jurisprudência consolidada pelo STF, inclusive no julgamento do RE nº 1.476.596. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1.046, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010218-63.2020.5.15.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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