- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100883-51.2017.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100883-51.2017.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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