- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-08.2020.5.15.0061, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PERTINENCIA TEMÁTICA ENTRE O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A reclamada não atendeu ao referido preceito legal, pois transcreveu trecho do acórdão regional que não trata da matéria que pretende impugnar. Toda a argumentação da reclamada se refere a aspectos relacionados ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto o trecho do acórdão regional aborda somente os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva disciplinando a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, o empregador presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular, cabendo à parte reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pela Corte de origem evidencia que o reclamante e o paradigma exerciam a mesma função, com lapso temporal inferior a dois anos de diferença na função. A reforma da decisão regional da forma como pretendida pela reclamada depende de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. A decisão do Tribunal Regional em que se entendeu que a concessão dos benefícios da justiça gratuita são incompatíveis com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios não está em sintonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010228-08.2020.5.15.0061. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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