- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100902-49.2023.5.01.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. 2. O Tribunal Regional, embora tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse à garantia da execução e à comprovação nos autos, a COMLURB quedou-se inerte, razão pela qual o juízo de admissibilidade considerou o recurso de revista deserto. 3. Registre-se que foi indeferido o pedido de isenção de recolhimento do preparo recursal, ao fundamento de que a reclamada de não se equipara à Fazenda Pública, pois não trabalha em regime de monopólio, havendo diversas empresas privadas que exercem o mesmo serviço. Assentou a Corte de origem que a reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 4. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. Inclusive essa é a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616. Vale mencionar a orientação da Súmula 170 do TST, no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, dos débitos devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. 5. Desta forma, por não ter efetuado o preparo, torna-se inviável o processamento do apelo em razão da deserção. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100902-49.2023.5.01.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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