JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-48.2023.5.20.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo 0000506-48.2023.5.20.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que há previsão na norma interna. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000506-48.2023.5.20.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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