- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo 0001424-12.2021.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente acerca da declaração de inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANO MORAL. MOLÉSTIA NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. Por observar possível violação ao artigo 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. MOLÉSTIA NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. Ante a possível violação ao artigo 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. MOLÉSTIA NOS OMBROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 223-G DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional reduziu o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que o artigo 223-G, §1º, I, da CLT dispõe taxativamente que em caso de "ofensa de natureza leve" o juízo fixará indenização no valor de "até três vezes o último salário contratual do ofendido”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou a tese de que “ é constitucional o arbitramento judicial do dano extrapatrimonial em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G ”. Com efeito, para a fixação do valor da reparação civil patronal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o nexo causal entre a lesão nos ombros e o trabalho na reclamada. Assim, o valor fixado pelo TRT (R$ 3.483,66) não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da pena, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001424-12.2021.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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