- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016363-84.2019.5.16.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que “(...) o Acórdão, mesmo depois de provocado pelos Embargos de Declaração, se furtou à obrigação de analisar todos os argumentos da recorrente, se limitando a afirmar que o órgão julgador não estaria obrigado a fazê-lo, já que dispõe de livre convencimento.” e que “Acórdão tinha a obrigação de apreciar os relevantes fundamentos arguidos pelo recorrente. Ao deixar de fazê-lo, o Acórdão incorreu em violação aos arts. 93, IX da CF/88, 832 da CLT, e 489 do CPC, não se considerando fundamentada a decisão” . Assim, não especifica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, tampouco destaca prejuízo hábil a viabilizar a declaração de nulidade do julgado e sua consequente devolução ao Regional, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que o reclamante, em suas razões recursais, não apresentou de forma completa o trecho do acórdão do TRT que fundamentou a rejeição de sua pretensão. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise do tópico ante a improcedência dos pedidos anteriores. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016363-84.2019.5.16.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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