JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-47.2022.5.03.0163

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010041-47.2022.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESCALA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015. Ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, contudo, o direito material postulado (elastecimento da jornada de trabalho para adoção da escala 12x36) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e em consonância com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), de sorte que é inviável o processamento do recurso de revista, por incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e nos artigos 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSTO DE RENDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não atendido o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010041-47.2022.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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