- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-84.2022.5.05.0193, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NAS RAZÕES DO APELO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Ademais, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, verifica-se que não houve recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de sorte que foi corretamente reconhecida a deserção do apelo . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000704-84.2022.5.05.0193. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.