JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-60.2019.5.06.0232

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-60.2019.5.06.0232, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que não restaram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e II do art. 896, § 1º-A, da CLT . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o não cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada, limitando-se a sustentar a não incidência da Súmula 126/TST, a alegar que demonstrou o prequestionamento da controvérsia mediante transcrição do trecho do acórdão regional, e a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000567-60.2019.5.06.0232. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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