JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-47.2023.5.08.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-47.2023.5.08.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 311, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do Estado de Amapá. No caso, a dedução de tese — feita exclusivamente nas razões do agravo —, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público Demandado, à luz da Súmula 331, V, do TST e dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, configura evidente inovação recursal, pois tais argumentos sequer constaram das razões do recurso de revista ou do agravo de instrumento e, por óbvio, não foram examinadas na decisão de admissibilidade regional. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001318-47.2023.5.08.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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