- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0010636-85.2022.5.03.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o agravo de instrumento não foi conhecido, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnados, pela parte, os óbices das Súmulas 184 e 297/TST. No entanto, o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar ter preenchido os requisitos para o prosseguimento do recurso de revista, além de indicar afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido . 2 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO GENÉRICO. SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau mediante a qual o Agravante foi condenado ao cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à saúde e segurança no ambiente de trabalho de seus servidores. Da análise do acórdão recorrido contata-se que não registro sequer das ações ou omissões imputadas ao ente público pelo Sindicato Autor, tampouco das condenações impostas, uma vez que a Corte de origem proferiu acórdão genérico, baseado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Logo, não há prequestionamento sob a ótica pretendida pela parte no recurso, de modo a possibilitar a revisão do julgado, incidindo o óbice consagrado na Súmula 297, I, do TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer as teses da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010636-85.2022.5.03.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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