- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100493-51.2019.5.01.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da justiça em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3 . No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta no acórdão regional que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista da Reclamada não conhecido. III. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A NATUREZA INDENIZATÓRIA. MERO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação e o pagamento dos reflexos decorrentes, registrando que a questão em debate reside na comprovação ou não de ter o Recorrente recebido a parcela em foco desde a admissão. Salienta que “ os Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos corroboram as alegações da ré, quais sejam: de que antes de 1991 havia a previsão de pagamento de lanche para os empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, no horário noturno (vide Cláusula 24ª do documento de id de81811) e apenas o comprometimento da empresa no sentido de realizar estudo a fim de viabilizar a implementação de ticket ”. Consignou que, dos recibos salariais do autor trazidos aos autos, é possível constatar que nenhum valor foi pago sob a rubrica "auxílio alimentação" ou similar e que o autor sofria descontos referentes às refeições que fazia no restaurante da ré. Diante disso, concluiu que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o recebimento da mesma parcela a qual foi concedida a partir de novembro de 1991 por força do ajuste normativo firmado entre a Ré e o Sindicado que o representa. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. IV. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional registrou que o pedido de pagamento de diferenças de horas extras tem “ amparo nos documentos requeridos nos autos do PAP 0101285-39.018.5.01.0006, considerados idôneos, que geraram a elaboração do demonstrativo de diferenças de horas extras e supressão de intervalo intrajornada apresentado com a peça inicial ”. Salientou, ainda, que a Ré não impugnou as diferenças apuradas, tendo o Autor apresentado, tempestivamente, demonstrativo analítico de diferenças de horas extraordinárias não adimplidas, e o fez com espeque na prova documental produzida pela ré . Diante disso, julgou procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, supressão do intervalo e reflexos, considerando corretos, porque não impugnados e elaborados com base nos controles de ponto apresentados pela ré, os demonstrativos de diferenças de horas extras e intervalos reduzidos/suprimidos constantes na planilha apresentada nos autos. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da existência de prestação habitual de horas extras e de diferenças a tal título, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100493-51.2019.5.01.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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