- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-64.2020.5.08.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERI . DIFERENÇAS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Ao contrário do que alega o Reclamante, não há falar em ausência de manifestação quanto ao conteúdo da norma coletiva, pois o TRT expôs claramente os fundamentos pelos quais manteve a sentença que deferira o pagamento de diferenças de horas in itineri exclusivamente em razão da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, devido à sua natureza salarial, mantendo-se incólume a cláusula de norma coletiva que pré-fixava a quantidade de horas in itineri a serem observadas, diante do reconhecimento de sua validade, nos termos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema nº 1.046 de repercussão geral). Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERI. DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista foi interposto, neste aspecto, apontando-se violação aos arts. 7.°, inciso VI, XIII e XXVI, 8.°, III, da Constituição da República e 611-A da CLT. Alega-se, nas razões recursais, que a condenação imposta na decisão recorrida, encontra-se em dissonância com cláusula de norma coletiva que determina a pré-fixação de horas de itinerário. Não obstante, o acórdão regional foi claro ao consignar que, em relação às horas in itineri, foi deferido o pedido do pagamento de diferenças exclusivamente em decorrência da inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, não havendo que se falar em desrespeito à norma coletiva que apenas pré-fixou o número de horas in itineri, cuja validade, inclusive, foi reconhecida pelo acórdão regional. Nestes termos, embora a questão em análise não demande o reexame de fatos e provas, prosseguindo no exame dos demais pressupostos recursais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a condenação às diferenças a serem pagas, derivadas do reconhecimento de que o adicional de insalubridade possui natureza salarial (Súmula nº 139 do TST) e, portanto, compõe a remuneração para todos os efeitos legais e, por conseguinte, para cálculo do valor da hora de trabalho, em nada possui relação com a quantidade de horas de itinerário pré-fixadas no instrumento coletivo. Incólumes os arts. 7°, VI, XIII, XXVI, 8°, III, da Constituição da República e 611-A da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-64.2020.5.08.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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