- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000982-93.2022.5.22.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DE REVISTA CARECE DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT. Conforme dispõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A interpretação conferida a esse dispositivo pelo TST exige que tal transcrição seja específica, direta e correlata à matéria impugnada, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância superior. No caso dos autos, constata-se que a parte transcreveu a integralidade dos capítulos do acórdão regional impugnados, inclusive dos trechos da sentença de primeiro grau que já estavam reproduzidos no acórdão recorrido, tendo destacado todo esse conteúdo de forma indistinta. Tal prática dificulta a aferição precisa do objeto recursal, em razão da ausência de delimitação clara da controvérsia. Ressalte-se que o atendimento meramente formal ao requisito legal, por meio de transcrição integral e indiscriminada, não supre a finalidade do dispositivo, que é justamente permitir a identificação pontual da matéria controvertida. Assim, evidenciado o descumprimento da exigência legal relativa à delimitação precisa da controvérsia , impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista por óbice formal. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000982-93.2022.5.22.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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