- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020584-97.2020.5.04.0019, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA PARCELA DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No acórdão impugnado, registrou-se que, após intimação acerca dos esclarecimentos dos cálculos de liquidação pelo perito, a Executada se manteve silente, inclusive acerca dos valores integrados à base de cálculo das horas extras, que foi objeto de impugnação nos Embargos à Execução e no Agravo de Petição. Diante disso, reconheceu-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao tema. Ademais, relativamente à alegação de ofensa à coisa julgada, o Regional consignou que a sentença exequenda determinara expressamente que a parcela da quebra de caixa fosse incluída na base de cálculo das horas extras e que tal capítulo não fora impugnado no Recurso Ordinário. Dessa maneira, de acordo com o TRT, o contador procedeu com a liquidação nos termos em que determinado em sentença. 2 - O debate acerca da preclusão por ausência de impugnação específica da base de cálculo utilizada pelo perito no momento em que a parte fora intimada para tanto, na fase de liquidação, com base no art. 879, § 2º, da CLT, possui contornos infraconstitucionais, o que não desafia recurso de revista em fase executiva, conforme disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Julgados de Turmas. 3 - Uma vez que foi expressamente determinada a inclusão da quebra de caixa na base de cálculo das horas extras pela sentença da fase cognitiva, o uso de tal parâmetro pelo perito na liquidação, por consequência, não configura qualquer forma de violação à coisa julgada em decorrência de erro grosseiro. A insurgência contra tal aspecto do cálculo, assim, enseja mera alegação de excesso de execução e não demonstra violação direta e literal ao texto constitucional, o que também revela a incidência dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020584-97.2020.5.04.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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