JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-76.2013.5.01.0079

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-76.2013.5.01.0079, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, ante a inexistência de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que não houve o esgotamento dos meios de execução em desfavor da empresa. Alegam, ainda, a ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requerem, por isso, a reforma da sentença para exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Em se tratando de créditos trabalhistas — que, à semelhança dos créditos consumeristas, decorrem de relações jurídicas marcadas por assimetria entre as partes —, não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil. Nesses casos, adota-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a qual autoriza a constrição de bens dos sócios em situações de insolvência da pessoa jurídica, insuficiência patrimonial ou dissolução irregular. Além disso, o argumento de que o redirecionamento da execução aos sócios exigiria o esgotamento prévio dos meios executórios contra a empresa não se sustenta, uma vez que tal exigência encontra impedimento na tese firmada por esta Corte no Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". Nesse contexto, a decisão regional que admite a responsabilização dos sócios, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não viola qualquer dispositivo constitucional, especialmente diante do reconhecimento da situação de vulnerabilidade da parte trabalhadora. Precedentes. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010927-76.2013.5.01.0079. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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